Dicas de segurança para condominios e prevenção acidentes e redução de custo e tudo para condominio em geral.
sábado, 24 de janeiro de 2009
Noções de Legislação Trabalhista para Condomínios de seus funcionarios.
Noções de Legislação Trabalhista para Condomínios
Indique a um amigo
Versão para impressão
Por Rudnei Maciel
Em administração de condomínios, uma das áreas mais complexas é o departamento de pessoal. Síndicos e administradoras devem conhecer a legislação trabalhista e aplicá-la de maneira criteriosa na gerência do pessoal a seus serviços, minimizando o risco de futuras demandas na Justiça do Trabalho.
Vejamos alguns conceitos básicos:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei 5452/43: Estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT): é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representantes de categorias econômicas (condomínios) e profissionais (empregados) estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho ( art. 611 da CLT). Sempre verificá-la antes de contratar.
Empregado: toda pessoa física que presta serviço de natureza não-eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT). Devem ser registrados todos os prestadores de serviço que se enquadrarem nesta norma (ex.: jardineiro, folguista, etc.), mesmo que trabalhe uma vez por semana.
Contrato de experiência: é um contrato a prazo determinado, e deverá ser anotado na carteira de trabalho ( art. 29, CLT). Não pode ultrapassar de 90 dias. É permitida prorrogação uma única vez dentro deste período (art. 443 e 445, CLT).
Salário: deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, no local de trabalho ou por depósito bancário, e o empregado deverá assinar recibo comprovando seu recebimento (arts. 464 e 465, CLT).
Salário habitação: percentual do salário contratual do empregado que reside no condomínio, e incide sobre o pagamento de parcelas onde tenha o salário como base de cálculo (art. 458, § 3º CLT).
Jornada de Trabalho: duração do trabalho não superior a 8h diárias e 44h semanais (art. 7º, inc XIII, da CF).
Horas Extras: a jornada diária normal de trabalho poderá ser acrescida, no máximo, de 2 horas suplementares, ou compensada mediante banco de horas, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, CLT).
Intervalo para repouso e alimentação: jornada diária superior a 6h exige a concessão de intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas (art. 71 CLT).
Intervalo entre jornadas: entre uma jornada e outra de trabalho deve haver um intervalo de 11h (Art. 66 da CLT).
Folga semanal: é obrigatório um descanso semanal de 24h consecutivas, remunerado e preferencialmente aos domingos (art.67, CLT e art 7º, XV, CF).
Controle de Horário: é obrigatório a partir de 11 empregados (art. 74, CLT). A marcação do horário deve ser feita pelo próprio empregado, sem rasuras. Registros invariáveis no controle de ponto são inválidos (Súmula 338, TST).
Turnos ininterruptos de revezamento: o trabalho realizado alternadamente durante o dia e a noite impedindo que o trabalhador tenha horário fixo, de forma a lhe impor adaptações biológicas, confere-lhe direito a horas extras a partir de 6h trabalhadas (art. 7º, inc. XIV, da C.F./88).
Adicional de Insalubridade: A caracterização e classificação dos agentes insalubres serão atestados por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, de acordo com a NR 15 da Portaria MTb 3214/78 . Incide percentual de 10% (grau mínimo), 20%(grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário profissional (Súmula 17 do TST).
Trabalho Noturno: é aquele realizado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte. É calculado com um acréscimo de 20 % sobre a hora diurna. O trabalho durante 7 horas noturnas equivale a 8h diurnas (art. 73, CLT).
Vale Transporte: é proibido o pagamento em dinheiro (Decreto 95.247/87).
Auxílio Alimentação: o fornecimento exige inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para evitar a natureza salarial.(art. 3º, Lei 6.321/76). Porém, uma vez inscrito, não pode mais suprimir o benefício (art. 6º, Portaria MTb 87/97).
Acidente de Trabalho: pode ocorrer durante o trabalho, no intervalo e no deslocamento casa-trabalho e vice-versa. O empregador deve encaminhar à Previdência Social a comunicação de acidente de trabalho (CAT) até o primeiro dia útil após o fato. Gera estabilidade de 12 meses após a cessação do auxilio acidentário (art. 118 Lei 8.213/91).
Férias: após 12 meses trabalhados (período aquisitivo), o empregado deverá gozar férias de até 30 dias nos 12 meses seguintes. O aviso de férias deve ser feito com 30 dias de antecedência (art. 135, da CLT) e o pagamento 2 dias antes do seu início (art. 145, CLT). O empregado poderá converter 1/3 das férias em abono pecuniário (art. 143, CLT).
13º salário: no mês de dezembro, o empregador pagará ao empregado uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizer jus, correspondente a 1/12 da remuneração (média) por mês trabalhado no ano. Fração igual ou superior a 15 dias considera-se mês trabalhado (art. 1º, lei 4.090/62). A primeira parcela será paga entre fevereiro e novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro.
Rescisão: pode se dar por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa), por iniciativa do empregado (pedido de demissão), por justa causa (por falta grave do empregado – art. 482, CLT) e por rescisão indireta (por falta grave do empregador – art. 483, CLT).O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. O prazo é de 30 dias. (art. 487, II, da CLT).
Falta Grave do empregado: Caberá advertência ou suspensão, não necessariamente nesta ordem, se o empregado cometer falta grave prevista no art. 482, CLT. Deve ser aplicada imediatamente, sob pena de caracterizar perdão tácito.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário