Dicas de segurança para condominios e prevenção acidentes e redução de custo e tudo para condominio em geral.
sábado, 15 de agosto de 2009
Lei Antifumo Íntegra da Lei Estadual nº 13.541 LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009
Lei Antifumo - SP Abrir Índice Índice Íntegra da Lei Estadual nº 13.541 – Lei Antifumo
Íntegra da Lei Estadual nº 13.541 – Lei Antifumo
LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de
responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V,
VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo
livres de produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de
uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo,
total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo”
compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de
culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias
e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus,
bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de
transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser
afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de
telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária
e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a
obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do
local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário
deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua
empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no
artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou
de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha
presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de
identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio
eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos
referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de
todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o
procedimento sancionatório.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo
no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição
esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar
que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei
serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais
de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de
ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de
comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento
sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da
nocividade do fumo à saúde.
Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde
pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para
os fumantes que queiram parar de fumar.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.
Lei anti fumo em São Paulo
Leis e Acordos
Lei Antifumo - SP Abrir Índice Índice Íntegra da Lei Estadual nº 13.541 – Lei Antifumo
Entenda a Lei Antifumo (SP) e saiba como proceder
A nova legislação já está valendo, mas muitas dúvidas ainda ficaram, principalmente no que diz respeito aos locais onde pode ou não pode fumar.
Entrou em vigor no estado de São Paulo no dia 7 de agosto de 2009 a lei estadual número 13.541, a Lei Antifumo. Segundo ela, fica proibido fumar em locais total ou parcialmente fechados, sejam eles públicos ou privados.
Os condomínios estão na lista dos locais em que a lei deve ser aplicada e poderão passar por fiscalização e, se comprovada uma infração, multados. A conta, inicialmente, fica por conta de condomínio.
A adaptação à nova legislação vai muito além do simples fato de proibir o cigarro, deve chegar à conscientização dos fumantes por meio de informação. Tire suas dúvidas!
Pode ou não pode?
- A lei é clara quando define que só é permitido fumar em locais totalmente abertos, como calçadas ou dentro de residências, por exemplo.
- No condomínio é permitido fumar: dentro das unidades, sacadas, piscina descoberta e jardins descobertos.
- No condomínio é proibido fumar: halls, elevadores, garagem, salões, escadas e em qualquer área coberta ou parcialmente coberta e guaritas.
- Os cinzeiros devem ser retirados dos locais onde é proibido fumar. Essas áreas devem estar identificadas por uma placa de 25x20cm (as de PVC custam em média R$5,50, as de alumínio R$38 e as de aço R$64 a unidade).
- De peferência, as placas devem conter o endereço e telefone dos órgãos estaduais de Vigilância Sanitária e de Defesa do Consumidor, além de ter imagem indicativa da proibição.
- Consulte aqui fonecedores de placas
- Áreas com toldos e telhado estão incluídas nas áreas de proibição.
Fiscalização
A fiscalização do comprimento da lei é feita por fiscais da Vigilância Sanitária que só vão até o local depois de feita uma denúncia.
Todos são devidamente identificados e, se o porteiro desconfiar, deve ligar para a instituição para confirmar a identidade dos fiscais antes de deixá-los entrar.
Não há necessidade dos fiscais terem um flagrante do descumprimento da lei, ou seja, para aplicar a multa eles não precisam encontrar um fumante, mas provas de que a lei não está sendo cumprida, como bitucas de cigarro, cinzeiros ou a ausência de placas indicando a proibição.
Se o fiscal concluir que houve o descumprimento da lei, aplicará uma multa inicial no condomínio de R$792,50. Em caso de reincidência, o valor é dobrado.
Multa
A lei determina que o condomínio infrator receba uma multa inicial de R$792,50 e,em caso de reincidência o valor pode dobrar.
Por isso, recomenda-se que uma Assembleia seja convocada para que fique definido entre os moradores quais as medidas tomadas em caso de penalização.
O condomínio pode definir que o infrator seja o responsável pelo pagamento e que ele deve reembolsar o valor da multa.
O problema pode ser identificar o infrator. É aí que entra a importância da conscientização de moradores e funcionários. Cabe à todos fiscalizar e orientar os moradores que estão descumprindo a lei e registrar no livro de ocorrências o episódio, principalmente se não houver colaboração.
Funcionários
Se cabe a eles orientar os moradores, eles devem também dar o exemplo. Funcionários não podem fumar dentro de guaritas, refeitórios, banheiros ou da portaria.
Caso um morador esteja infringindo a lei, cabe ao porteiro ou zelador orientá-lo de maneira cordial e educada, explicando a nova legislação e as consequências de descumpri-la. Se o morador insistir, o síndico deve ser chamado e a ocorrência registrada no livro do condomínio.
É importante ressaltar que em eventos organizados por moradores em áreas comuns como salões de festa, o morador que fez a reserva ou aluguel é o responsável pelos seus convidados e pelo comportamento dos mesmos no condomínio.
Aviso
- Cópias da Lei Antifumo (13.541) devem ser fixadas em áreas comuns de grande circulação, assim como avisos resumidos devem ser enviados individualmente aos moradores e funcionários.
- Uma boa maneira de garantir que todos estejam bem informados é fixar no quadro de avisos as principais proibições, consequências e orientações aos fumantes.
- A regularização em Assembleia é fundamental para que o condomínio e os moradores – principalmente os não fumantes – não tenham que arcar com a multa recorrente da infração de um morador ou grupo.
- Baixe aqui cartaz de comunicado para alertar os moradores
- Veja a íntegra da Lei 13.541
Para denunciar
Ligue: 0800-771 3541
Acesse: http://www.leiantifumo.sp.gov.br/
Fontes consultadas pelo SíndicoNet:
- Secovi SP
- Dr. Fernando Augusto Zito – Rachkorsky Advogados
- Quim Alcantara – Responsável pelo departamento de marketing da Oma Condomínios
- Angélica Arbex - gerente de Marketing da Lello Condomínios
Páginas:
1 de 2
Assinar:
Postagens (Atom)