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terça-feira, 20 de janeiro de 2009
Abandono de emprego tire suas duvidas.
Uma dúvida comum dos síndicos é como proceder nos casos de abandono de emprego, ou, até mesmo, o que caracteriza o abandono de emprego, espero com este post ajudar a esclarecer alguns pontos básicos sobre o assunto.
*A OBRIGAÇÃO DO EMPREGADO*
Em primeiro lugar é preciso lembrar que a obrigação do empregado é prestar os serviços para os quais foi contratado em troca da remuneração previamente combinada.
*QUANDO OCORRE?*
O abandono de emprego ocorre quando o empregado se ausenta do ambiente de trabalho sem dar satisfação ao empregador.
A figura do abandono é vista por dois elementos que são:
• O MATERIAL – que é a ausência injustificada do empregado;• O PSICOLÓGICO – que é a intenção de não voltar ao trabalho.
*QUANTO TEMPO DE AUSÊNCIA CARACTERIZA O ABANDONO?*
A jurisprudência fixou em 30 dias o prazo para a configuração do abandono de emprego, porém, ele pode se consumar antes de decorridos os 30 dias, é o caso, por exemplo, do empregado que falta ao serviço e o empregador possui elementos de prova de que este, no horário em que deveria trabalhar para a sua empresa, encontra-se prestando serviços à outra, evidenciando a intenção de não mais trabalhar para o primeiro empregador.
Nos casos de afastamento pelo INSS, presume-se o abandono de emprego, se o empregado não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
*POSSO CARACTERIZAR ABANDONO DE EMPREGO DO EMPREGADO QUE NÃO CUMPRIR O AVISO PRÉVIO?*
As faltas do empregado no curso do aviso prévio NÃO caracterizam o abandono de emprego, ou seja, se o mesmo tiver que cumprir o aviso e não comparecer ao local de trabalho, não pode o empregador configurar o abandono, devendo somente descontar os dias na rescisão de contrato de trabalho (RCT).
*COMO ME PRECAVER E DOCUMENTAR?*
A legislação não impõe ao empregador qualquer medida no sentido de fazer o empregado retornar ao trabalho, no entanto, a fim de melhor configurar o abandono, é conveniente que seja feita solicitação de comparecimento ao empregado, de modo a constituir prova material em favor da empresa.Essa medida poderá ser tomada através de:
a) Carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), a ser devolvido, pelo correio, devidamente assinado pela pessoa que recebeu a correspondência;
b) Telegrama;
c) Edital publicado em jornal de grande circulação, do local em que está a empresa e, preferencialmente, em que estiver domiciliado o empregado, quando este residir fora da localidade da empresa.
A opção da letra “c”, apesar de comum, é pouco recomendável, tendo em vista a impossibilidade de a empresa provar que o empregado teve ciência do edital.
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